22/09/2017

Profissional esclarece dúvidas sobre direitos dos empregados domésticos

Carina Mariano fala sobre Fundo de Garantia, aposentadoria e outros direitos da categoria

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Os empregados domésticos são profissionais que realizam atividades específicas em residências por mais de dois dias na semana. Esse tipo de trabalho somente deve ser realizado por maiores de 18 anos e a única diferença do trabalho doméstico para os demais é por ser uma atividade de caráter não econômico. Carina Mariano, assistente do Departamento de Pessoal Sênior do Escritório Contábil São Benedito, esclarece algumas mudanças que a legislação da categoria prevê desde 2015.

Ainda há, segundo ela, alguns mitos e desconhecimento sobre o assunto o que tem levado profissionais do ramo a não se atentarem aos seus direitos. Carina explica de forma breve, sobre o Fundo de Garantia e questões referentes a aposentadoria deste profissional, lembra que estas e outras dúvidas podem ser esclarecidas direto no Escritório São Benedito. O Escritório Contábil São Benedito está localizado na Rua Raul Grosso, 603, Jd. Ricardo Duzzi. Mais informações pelo telefone (19) 3877-1991, no site oficial da empresa ou pelo Facebook. A empresa possui o selo de qualidade ISO 9001 SGS e, desde 1982, atua no ramo contábil em Artur Nogueira.

Confira a entrevista:

Quais são as perguntas mais frequentes do profissional doméstico?  Uma das dúvidas mais frequentes dos profissionais domésticos, que chegam aqui no São Benedito, é referente a ter ou não direito quanto Fundo de Garantia. A partir de outubro de 2015, este benefício passou a ser obrigatório. Então, as domésticas ligam querendo saber se o patrão está depositando este valor. Acho que esta é uma dúvida bem recorrente aqui no escritório.

Quem são os profissionais que se enquadram na categoria de doméstico? Pessoas que prestam serviços a pessoas físicas, nas seguintes atividades: Babá, caseiro, empregada doméstica, motoristas, cozinheiras, etc.

Vocês prestam que tipo de atendimento a esses profissionais? Nós atendemos empregadores domésticos prestando serviços de assessoria trabalhista e previdenciária, quanto aos profissionais se tiveram dúvidas, quanto aos recolhimentos, orientamos que se dirijam diretamente a caixa econômica federal, uma vez que todo trabalhador tem acesso a sua conta de FGTS.

Houve muitas mudanças na legislação trabalhista dos profissionais domésticos? Sim, bastante mudanças. Antes, por exemplo, não era obrigado o Fundo de Garantia. Fora isso, também existem muitas outras situações que são necessárias analisar.


“Nós atendemos profissionais domésticos aqui e prestamos assessoria”


Que outras mudanças você poderia destacar? O intervalo para a refeição era de uma hora, hoje, a nova redação permite com que empregador e empregado façam um acordo para que esse horário seja de meia hora. Agora, se o funcionário viajar a serviço, ele tem direito a um adicional de no mínimo 25%  sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem, o pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes. O empregado doméstico também tem direito a folgar em feriados nacionais, estaduais e municipais. No período da licença maternidade da segurada doméstica, caberá ao empregador recolher a parcela do seguro acidente de trabalho e a contribuição previdenciária a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no beneficio. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de emprego também deverão ser recolhidos pelo empregador durante a licença maternidade.

O que é o Fundo de Garantia? O FGTS é um fundo para garantia do empregado em caso de demissão, este fundo é uma obrigação do empregador, sendo constituído através  de um depósito mensal, referente a um percentual de 8% do remuneração do empregado, depositada em uma conta de FGTS em nome  do empregado junto a Caixa Econômica Federal.

E quanto a aposentadoria para esta categoria, houve mudanças? O empregado domestica tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e por invalidez. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao empregado (a) domestico (a) que, após cumprir a carência mínima exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino ou 35 (trinta cinco) anos do sexo masculino. A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico se ele tiver 65 anos para homens e 60 para mulheres; uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. E o doméstico também tem a aposentadoria por invalidez, que tem uma carência de 12 meses, dependendo da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada no requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias.

Há uma busca constante por essas informações? O que se percebe é que eles ficam sabendo sobre o assunto pela televisão e muitas vezes por questionamentos do empregado a partir de então, nos procuram para orientação e muitas vezes somos contratadas para a prestação deste serviço. Ocorre também, desses empregadores fazerem as contratações por si próprias e algum tempo depois perceberem que estavam equivocados nas informações prestadas aos órgãos competentes.


“Se o funcionário viajar a serviço, ele tem direito a 25% de adicional”


Por que o profissional doméstico precisa se preocupar com essa legislação vigente? É importante porque se trata de direito trabalhista. Ainda existem empregadores que desconhecem essas obrigações e futuramente terá que arcar de uma só vez com um alto valor de passivo trabalhista e obrigações previdenciárias.


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